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segunda-feira, 2 de maio de 2011

#Bullying – A Escola e sua Responsabilidade Civil Objetiva


WRITTEN BY PROF. JESSICA SOMBRA 


Atendendo o pedido da aluna Adelaide Lima (@Tayllanda), faremos breves considerações acerca do bullying e a responsabilidade civil no âmbito das escolas privadas. Restringimos o tema somente para os colégios particulares pois a função deste post é apenas norteadora de seu Trabalho de Conclusão de Curso e ficaria por demais extenso abordar ambos os lados. Que a aluna faça bom uso, bem como a quem interessar possa!
A priori, mister é delimitar o termo e suas diferentes nomenclaturas nos vários países.Bullying é palavra de origem inglesa que acabou por ser utilizada em diferentes culturas como sinônimo de violência velada, ocorrendo através de uma conduta cruel e antissocial, gerando danos à psique do indivíduo ofendido. Tais comportamentos agressivos consubstanciam-se em gozações ou repressões no intuito de excluir do âmbito social um determinado indivíduo ou grupo. Hodiernamente, o ambiente em que mais ocorrem episódios dessa modalidade de violência implícita são as escolas.
Em que pese o fato de alguns países utilizarem diferentes nomenclaturas, é patente que se tratam do mesmo fenômeno. No Japão, o bullying passou a ser conhecido como yjime. mobbing é a forma pela qual a Noruega e Dinamarca referem-se ao bullying, enquanto que França e Itália utilizam as denominações harcèlement quotidien e prepotenza ou bullismo, respectivamente. Na Espanha, acoso y amenaza entre escolares foi o termo escolhido. Portugal resolveu por maus-tratos entre pares.
Por ser o bullying um fenômeno que ocorre em todas as estratificações sociais e culturais, é certo que há uma dificuldade na escolha de uma palavra ou termo em cada vernáculo, capaz de abranger, na totalidade, o sentido desse fato social. No Brasil, convencionou-se o uso do termo original, bullying, devido à falta de vocábulo que pudesse corresponder ao mesmo. A raiz do termo, bully, é sinônimo de valentão e, como verbo, brutalizar no sentido deamedrontar alguém e pode acontecer de forma horizontal (entre pessoas do mesmo nível/hierarquia) ou vertical (entre pessoas de níveis ou hierarquias diferentes).
Alicerçando nosso entendimento, Silva (2010, p. 13) chama a atenção para o fato de que é necessário entender que brincadeiras normais e sadias são aquelas nas quais todos os participantes estão a se divertir. Quando somente alguns se divertem em detrimento ou à custa de outros que sofrem, isso ganha outra conotação. E, diga-se: conotação bem diversa de um simples divertimento.
Calhau (2009, p. 24), ressaltando pesquisa feita pela Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e à Adolescência (ABRAPIA), afirma que os locais onde mais ocorre obullying escolar são: sala de aula (60,2%), recreio (16,1%), portão (15,9%) e corredores (7,8%). Esses dados são semelhantes aos colhidos pelo grande vulto da área, Dan Olweus, dando realce ao fato de que os episódios de agressão velada ocorrem, majoritariamente, dentro da escola, e não no caminho para e da escola, corroborando a tese da responsabilidade da direção do colégio no controle do bullying.
Em que pese o já citado fato de o bullying fazer parte do emaranhado das relações sociais desde tempos imemoriáveis, é certo que apenas na década de 1970 passou-se a ter um estudo sistemático de tal comportamento. Na Noruega, o fenômeno bullying foi, por muito tempo, causa de preocupação na mídia e entre professores e pais, no entanto, sem fazer com que as autoridades educacionais tivessem um compromisso formal em modificar a situação. Contudo, no final de 1982, um periódico trazia a notícia de suicídio de três crianças no Norte da Noruega, com idades entre 10 e 14 anos, o que nós chamamos dedesdobramento bullycide.
O panorama da ação das escolas encontra-se em estágio embrionário. É imprescindível que as instituições de ensino tenham em mente que precisam promover oficinas, pesquisas, debates e minicursos para que seus funcionários aprendam o que é o bullying e como o mesmo pode destruir toda a vida de alguém a partir de brincadeiras que são tidas como inocentes ou como coisas da idade.
O Código Civil, além das obrigações de dar, fazer e não fazer, elencou a obrigação de indenizar em seu art. 927. Aquele que comete o ato ilícito fica, assim, obrigado a reparar a indenizar quem suportou o dano. A finalidade de toda indenização é fazer com que a vítima seja colocada na situação que deveria estar sem que o fato tivesse acontecido. Cavalieri Filho (2010, p. 05) assenta duas premissas como suporte doutrinário: primeiro, não existe responsabilidade, qualquer que seja o tipo, sem um descumprimento ou violação de um dever jurídico preexistente, haja vista que a responsabilidade requer o descumprimento de uma obrigação. Em segundo lugar: na identificação do resultado, mister se faz delimitar o dever jurídico violado e o seu descumpridor. Dessa forma, haverá responsabilidade sempre que houver violação de um dever jurídico anteriormente previsto, gerando um dano identificável de autoria alheia. Daniel Pizarro, em sua obra intitulada Daños, citado por Cavalieri Filho (2010, p. 13), assevera que não indenizar de forma integral, ou seja, indenizar apenas em algo, é responsabilizar a vítima pelo restante, é deixar o ofendido com o ônus de arcar em parte com o próprio prejuízo que lhe foi causado. Infere-se que a função da responsabilidade civil repousa na restituição do equilíbrio jurídico, social, econômico abalado pelo dano, através da reparação do prejuízo, na íntegra, sempre que isso for juridicamente possível.
Como há casos em que a vítima é flagrantemente hipossuficiente, não dispondo de qualquer meio capaz de comprovar a culpa do ofensor e mesmo pela impossibilidade de fazê-lo, foram surgindo correntes sustentando um novo tipo de responsabilidade civil: a objetiva, sendo desnecessária, neste caso, a comprovação da culpa, com base na teoria do risco. A responsabilidade objetiva, embora não sendo a regra, foi adotada pelo direito brasileiro em casos determinados, como os previstos nos arts. 927 e 931 do Código Civil. A referida hipossuficiência ocorre, principalmente, nos casos de relações jurídicas de consumo. O diploma legal pátrio que regula tais situações, ou seja, o Código de Defesa do Consumidor adota como regra a responsabilidade civil objetiva. A justificativa para tanto é a obrigação de segurança na relação fornecedor-consumidor quanto aos produtos e serviços que o primeiro põe à disposição do segundo, no mercado. Graças ao Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil objetiva, antes mitigada em nosso direito, passou a ter uma aplicação maior nas relações jurídicas que ocorrem no cotidiano, mormente as relacionadas ao consumo. As modificações benéficas trazidas pelo Código Civil de 2002 são profundas. Tem-se, entre outros, as cláusulas gerais albergando o abuso de direito (art. 187), o exercício de atividade de risco ou perigosa (art. 927), danos originados por produtos (art. 931), responsabilidade pelo fato de outrem (art. 932, c/c o art. 933), responsabilidade pelo fato da coisa do animal (arts. 936, 937 e 939) e a responsabilidade dos incapazes (art. 928). O estudo de tais dispositivos demonstram que o novo Código Civil tratou de disciplinar muitas situações que, anteriormente, haviam sido relegadas às normas reguladoras da responsabilidade civil subjetiva e, agora, estão protegidas pelos dispositivos que regem a responsabilidade civil objetiva. No rol da responsabilidade civil objetiva, a que interessa a estas linhas, mais especificamente, é a responsabilidade por fato de outrem.
O corriqueiro é que cada indivíduo responda pelos atos que praticou, sendo esta a responsabilidade direta ou por fato próprio. Eis a regra. No entanto, surgem alguns casos em que, de forma excepcional e previstas no art. 932 do Código Civil, uma pessoa responderá pelo ato praticado por outra. Como responsabilizar alguém pelo fato de outrem é, à primeira vista, algo bastante perigoso e arbitrário, deve-se ter em mente que é preciso a existência de um vínculo jurídico capaz de justificar a responsabilidade. Pode ser o caso de dever de guarda, vigilância ou custódia.
Cavalieri Filho (2010, p. 192), em sua precisa lição, diz que é uma impropriedade falar deresponsabilidade por fato de outrem, já que o ato praticado pelo autor material do prejuízo é somente a causa imediata e a omissão de quem tinha o dever de guarda, vigilância ou custódia é a causa mediata, não deixando, por isso, de ser causa eficiente. Lima (1973, p. 20) aponta, em sua obra acerca da responsabilidade civil por fato de outrem, a existência de dois sujeitos passivos quando da responsabilização diante de quem suporta o dano para que seja ressarcido. Nesse diapasão, há aquele que praticou, materialmente, o ato ilícito e os que são civilmente responsáveis por ele.
O art. 932, IV do Código Civil reza que são também responsáveis pela reparação civil os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos. Logo, as escolas são responsáveis civilmente pelos atos praticados pelos alunos que estão sob seus cuidados. A isso, some-se o fato de que os colégios são vistos como fornecedores de serviços, tendo sua relação jurídica tutelada pelo Direito do Consumidor. O estabelecimento de ensino tem, mais especificamente, responsabilidade civil objetiva frente ao lesado por ato de seus alunos.
Em tempos outros, havia celeuma maior quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Hoje, o entendimento majoritário é de que as escolas são fornecedores, que a relação jurídica entre aluno-pais-escola deve ser tutelada pelo Direito do Consumidor e que, portanto, as escolas tem responsabilidade civil objetiva. A escola é, segundo o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, revestida do dever de guarda e preservação da integridade física do aluno. Assim entende a 2ª Turma do citado Tribunal e nos filiamos a esse entendimento que, com o tempo, será o predominante no Brasil. Em meados do ano de 2008, um acontecimento na cidade de Ceilândia chegou às portas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Um garoto de apenas sete anos estava sofrendo, diariamente, agressões físicas no ambiente do colégio. A vítima desenvolveu a fobia escolar e um déficit de aprendizado. A decisão da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios foi unânime ao condenar a escola a pagar uma indenização de R$ 3.000,00. Um valor irrisório, posto que não daria para arcar com um tratamento psicológico e psiquiátrico para a vítima. Embora tenha havido a condenação, o Tribunal olvidou o caráter punitivo e educativo que o ato de indenizar deve ter. No entanto, o julgado representa um avanço notável na longa jornada de conscientização da sociedade sobre os males que a conduta bullying ocasiona.
No acórdão, os desembargadores entenderam que, quando um estabelecimento de ensino da rede oficial ou particular recebe um menor, a ele é confiada a preservação da integridade física do aluno e, portanto, há um dever de guarda. Em que pese o correto entendimento do Tribunal, em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente porque o magistrado não conseguiu visualizar o nexo causal entre o dano, as agressões suportadas pela criança e as omissões da escola. Claramente se trata de um caso de total desconhecimento do magistrado frente aos desdobramentos da conduta bullying e os próprios requintes cruéis presentes em sua prática. Não bastasse isso, o magistrado “esqueceu” a previsão trazida pelo art. 932 do Código Civil e a relação de consumo entabulada entre pais-aluno-escola, geradora da responsabilidade civil objetiva do colégio. Nos autos, pode-se encontrar a comprovação das várias medidas tomadas pela mãe da vítima que notificou órgãos como a Promotoria de Justiça de Defesa da Educação e a própria Secretaria da Educação. Nenhum dos órgãos notificados tomou qualquer decisão prática para pôr fim ao sofrimento do garoto ofendido. Tendo em mente a demasiada dor física e os transtornos psicológicos de que foi vítima a criança, a decisão foi recorrida, chegando à apreciação dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, cuja 2º Turma Cível decidiu, por unanimidade que o colégio era responsável objetivamente frente às agressões sofridas pelo aluno e que, portanto, tinha o dever de reparação dos danos. Em sede de defesa, a escola alegou que havia tomado medidas no intuito de parar as agressões mas que todas elas tinham sido em vão. Como de fato, foram. Os vilipêndios perduraram por todo o ano de 2005. As agressões físicas restaram comprovadas por meio de laudo técnico feito no Instituto Médico Legal de Brasília. Segundo a perícia, foram encontrados ferimentos no tórax, mãos, olhos e boca da criança.
Outro argumento utilizado pelos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é de que a Constituição de 1988 prevê a obrigação da escola de promover ou garantir o pleno desenvolvimento da pessoa, preparar seus alunos para o exercício da cidadania e qualificação digna para o trabalho. Obviamente que a escola falhou na sua missão ao ser permissiva no tocante ao bullying que seu aluno sofreu enquanto estava sob seus cuidados. Na decisão proferida, os desembargadores vislumbraram a presença recorrente de atritos que iam muito além das brincadeiras de idade, nas dependências da escola, durante todo o ano letivo de 2005. Admitiram, de pronto, que as agressões, por si só, ensejariam a indenização por dano moral através da responsabilização civil objetiva do colégio.
Seguindo no mesmo raciocínio, a segunda instância fundamentou que a escola-ré não atentou para sua função social como instrumento de inclusão dos indivíduos vistos como diferentes, conforme comentamos sobre o grupo dos excluídos. Ressaltaram que o ingresso na vida adulta requer o aprendizado dessa espécie de adaptação social. Sabiamente, os desembargadores basearam seu decisum no fato, também, de que a interiorização desses conhecimentos e experiências sociais são apreendidos, primeiramente, na família, e, depois, na própria escola. A educação, gozando de tal status, é pedra angular no processo de aprendizado e exercício da cidadania.
Como já discutido, o Código Civil prevê a responsabilidade por fato próprio por omissão, mais conhecida como responsabilidade por fato de outrem e, o Código de Defesa do Consumidor é de clareza meridiana em sua previsão de que a responsabilidade, no caso ventilado, é a objetiva, por tratar-se a educação de serviço fornecido pela escola aos consumidores. Dando supedâneo ao entendimento do Tribunal, Marques (2003, p. 248) afirma que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade objetiva, independendo, assim, de culpa. Baseia-se, desse modo, no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. O mesmo autor, citando Antônio Herman Benjamin, preleciona que a obrigação conjunta de qualidade-segurança prevista no CDC é justamente a inexistência de defeito na prestação do serviço e a ausência de acidente de consumo. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, é de que não haja um defeito na prestação do serviço e consequente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço. Dessa forma, o imperativo da qualidade, na esteira dos arts. 24 e 25 do CDC, expande-se para que sejam alcançados todos aqueles que fazem parte da cadeia de fornecimento, de acordo com o art. 14 do CDC. Nesse sentir, é forçoso afirmar que existe a imposição de solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, incluindo aqueles que a organizam, os servidores diretos e os indiretos (parágrafo único do art. 7º do CDC). Denari (2001, p. 174/175), fazendo uso do mesmo entendimento, defende para o caso em testilha que a responsabilidade do fornecedor de serviços não depende da extensão da culpa, encontrando guarida, também aqui, os postulados norteadores da responsabilidade objetiva. Denari explicita que as causas excludentes que põem fim à responsabilidade do prestador de serviço são as mesmas que na hipótese de fornecimento de bens, é dizer: que tendo prestado o serviço, o defeito inexista, ou que a culpa seja exclusiva do usuário ou de terceiro.
Quanto ao art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, tanto a força maior como o caso fortuito podem excluir a responsabilidade do prestador de serviços, podendo manifestar-se durante (fase contratual) ou após a prestação de utilidade ou comodidade ao consumidor. As eximentes, porém, não são aplicadas na fase pré-contratual ou anterior à prestação dos serviços. Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, citando Rui Stoco em sua obra “Responsabilidade Civil e a sua interpretação jurisprudencial”, no acórdão proferido no processo de n. 2006.03.1.008331-2, defendem que, quando o estabelecimento de ensino, público ou privado, recebe o estudante menor para as atividades curriculares, de recreação, aprendizado e formação escolar, aquela entidade de ensino é, portanto, investida no dever de guarda e preservação da integridade física do aluno. Sendo assim, é obrigação da escola empregar os meios que possibilitem a diligência e vigilância na prevenção de ofensas ou danos de qualquer natureza aos seus pupilos que possam ocorrer dentro de suas dependências. Haverá, desse modo, responsabilidade e reparação se, durante a permanência no interior da escola, o indivíduo for vítima de violência física por “inconsiderada atitude do colega, do professor ou de terceiros, ou, ainda, de qualquer atitude comissiva ou omissiva da direção do estabelecimento”, se surgirem lesões exigindo reparação, emergindo, desse fato, uma ação ou omissão.
Bibliografia recomendada pela Prof. Jessica Sombra:
ALMEIDA JR., Antônio R. & QUEDA, Oriowaldo. Trote na Esalq. Piracicaba: edição dos autores, 2003.
Bullycide in America: Moms Speak Out. Disponível em: <http://www.bullycide.org/>. Acesso em: 23 de janeiro de 2010.
BARUFFI, Helder. Direitos Fundamentais e cidadania. Coordenação: Zulmar Fachin. São Paulo: Editora Método, 2008.
BEAUDOIN, Marie-Nathalie & TAYLOR, Maureen. Bullying e Desrespeito: Como acabar com essa cultura na escola. Tradução de Sandra Regina Netz. Porto Alegre: Artmed, 2006.
BOTELHO, João Francisco. Respostas – Qual a origem da expressão “corredor polonês”?. Revista Superinteressante, São Paulo, 11 dez. 2009.
CALHAU, Lélio Braga. Bullying: O que você precisa saber. Identificação, prevenção e repressão. 1ª ed. Niterói: Editora Impetus, 2009.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2010.
CHALITA, Gabriel. Pedagogia da Amizade – bullying: o sofrimento das vítimas e dos agressores. São Paulo: Gente, 2008.
DENARI, Zelmo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 7ª ed. Forense Universitária, 2001.
FANTE, Cleo. Fenômeno Bullying: como prevenir a violência nas escolas e educar para a paz. 2ª ed. Campinas: Versus Editora, 2005.
FROMM, Erich. “Ter ou Ser?” 4ª ed., tradução de Nathanael C. Caixeiro. Rio de Janeiro: LTC, 1987.
LIMA, Alvino. A Responsabilidade Civil pelo Fato de Outrem. Rio de Janeiro: Forense, 1973.
MARQUES, Cláudio Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 2003.
MELO Josevaldo Araújo de. Bullying na escola: como identificá-lo, como preveni-lo, como combatê-lo. Recife: EDUPE, 2010.
SILVA. Ana Beatriz Barbosa. Bullying: mentes perigosas nas escolas. Objetiva: Rio de Janeiro, 2010.
VARELA, João de Matos Antunes. Das Obrigações em Geral8ª ed. Almedina: Coimbra, 2010.
Fonte: http://wp.me/p1vpZF-1v 

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