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segunda-feira, 11 de abril de 2011

Não tenho como não postar parte do acórdão.

O TJ/RJ confirmou a decisão da primeira instância que condenava a Sociedade de Ensino e Beneficiência Nossa Senhora da Piedade a pagar indenização por danos morais. 

Relator: Desembargador ADEMIR PAULO PIMENTEL
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLENCIA ESCOLAR. “BULLYNG”. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 
 "(..) Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 000000 em que é Apelante SOCIEDADE DE ENSINO E BENEFICÊNCIA, sendo Apelados J M B A A rep/ p/ s/ mãe ELLEN BIANCONI A. e R A JR.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos – agravo retido e apelação, nos termos do voto do Relator.
Dentre as agressões físicas, destacam que a criança foi espetada na cabeça por um lápis, que foi arrastado provocando arranhões, além de socos, chutes, gritos no ouvido, palavrões e xingamentos. Afirmam que outras crianças da escola também sofreram agressões e que um grupo de mães entregou um oficio à vice-diretora da escola solicitando providências, mas não houve resposta pedagógica ao problema. Descrevem o resumo dos acontecimentos, conforme consta na agenda da aluna e relatam que procuraram o Conselho Tutelar e a ABRAPIA, mas não obtiveram muito sucesso. Alegam, ainda, que em virtude dos acontecimentos a primeira Autora foi consultada por vários médicos e, por fim, constatou-se: “que a criança tinha manifestações fóbicas, com dificuldade de ir para a escola, com problema especifico com dois colegas do sexo masculino (...)”; além de insônia, terror noturno e sintomas psicossomáticos, como enxaqueca e dores abdominais, tendo que se submeter a tratamento com antidepressivos, correndo o risco de sofrer vários efeitos colaterais decorrentes desses medicamentos. 
                                                      
                                           VOTO





No caso dos autos ficou comprovada a violência sofrida pela primeira Autora, menor, contando com apenas 7 (sete) anos de idade na data dos acontecimentos.
Os documentos comprovam várias reclamações formuladas não só pelos pais da menor, como por pais de outros alunos que também eram vítimas das agressões, mas a Ré foi omissa na resolução do problema.
Os fatos relatados e provados fogem da normalidade e não podem ser tratados como simples desentendimentos entre alunos.


No caso ora analisado, as implicâncias, agressões, xingamentos, passaram da normalidade pela simples leitura da agenda da menor e dos depoimentos prestados em audiência, não podendo considerar-se as manifestações da segunda autora como preocupação exagerada de mãe de filha única, como tentou demonstrar a ré, uma vez que os acontecimentos cotidianos exorbitaram de simples implicância entre crianças para problemas sérios com consequências igualmente sérias, conforme consta de laudos médicos e psicológicos constantes dos autos.





Portanto, a sentença deu correta solução ao litígio.
Meu voto é no sentido de que se negue provimento a ambos os recursos – agravo retido e apelação.
Rio, 02 de fevereiro de 2011.

ADEMIR PAULO PIMENTEL
Desembargador
Relator





    >>> E agora há pouco, acabei de ler a íntegra do acórdão e preciso dizer 1 coisa: Nem que eu agradeça por 100 anos, acho que nunca vou sentir que agradeci o bastante ao Relator Desembargador ADEMIR PAULO PIMENTEL.
Transcreverei parte do  julgamento para q vcs possam  entender essa IMENSA satisfação e alegria que fomos tomados, frente à tanta sensibilidade por parte do Ilustríssimo Desembargador:




PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO 
  
Data da Publicacao:
11/04/2011
Folhas/Diario:
212/230
Data inicio do prazo.:
12/04/2011






        Outros Julgados: EMBARGOS DE DECLARACAO 

"(..) Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração interpostos pela Apelante SOCIEDADE DE ENSINO E BENEFICÊNCIA COLÉGIO NOSSA SENHORA DA PIEDADE nestes autos de apelação n.º 000 em que são Apelados J M B A A rep/ p/ s/ mãe ELLEN BIANCONI A e R A JR. 

" (..) porquanto o dano se origina na prática do ato atentatório à dignidade humana."

Causar ofensa a outrem e não suportar as consequências de sua conduta danosa não se compagina com o espírito de justiça –  “(...) ao culpado não tem por inocente; (...)” - (Ex 34:7); “(...) e toda a transgressão e desobediência recebeu a justa retribuição, (...)” - Hb 2:2. 

De fato,   
"Seria escandaloso que alguém causasse mal a outrem e não sofresse nenhum tipo de sanção; não pagasse pelo dano inferido".

ACORDAM os Desembargadores que integram a Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.verifica-se que em decorrência dos acontecimentos a primeira Autora sofreu traumas psicológicos e necessitou de tratamento com psicoterapeuta e medicamentos, inclusive medicamentos “controlados” – fl. 105, daí o nexo causal que pretende a Apelante não ver reconhecido.” Além do mais, há nos autos diversos documentos que comprovam as várias reclamações efetuadas não só pelos pais da menor, como por pais de outros alunos que também eram vítimas das agressões.

 e parafraseando o ilustre magistrado Dr. WERSON REGO, “nestas horas, o que me traz algum conforto, mínimo que seja, é a esperança de que ainda podemos mudar esse quadro deprimente. Mas, enquanto ficarmos preocupados em ‘não enriquecer indevidamente’ A VÍTIMA, O OFENDIDO, continuaremos a não punir o AGRESSOR, O OFENSOR. Situações como a descrita - entre outras que já caracterizam desrespeito à própria autoridade do Poder Judiciário e à eficácia de seus pronunciamentos judiciais (sim, já que, no caso dos litigantes habituais, portentosos economicamente, são centenas ou milhares de decisões condenando certas práticas, sem qualquer reflexo no comportamento dessas entidades, senão deboche e desdém, nunca ajuste) - só serão evitadas e/ou minimizadas quando todo o proveito econômico obtido com o comportamento ilícito for retirado do ofensor”.

O valor condenatório foi até módico diante da situação vivida pela menor e pela angustia sofrida por seus pais, o que dificilmente será apagado de suas memórias."

Ainda não satisfeito, o Desembargador menciona: “as decisões judiciais, por resultarem do homem (juiz) e terem como objeto o produto de um labor humano (leis), ambos imperfeitos, estão sujeitas a críticas; proferido, no entanto, o julgamento, elas constituem atos de autoridade, insuscetíveis de serem contrastados no âmbito dos embargos de declaração, previstos para o esclarecimento da sentença ou acórdão - não para que o juiz ou tribunal tenham uma nova oportunidade de convencer a parte vencida”.
Assim sendo, ausentes os pressupostos do art. 535, do Código de Processo Civil, meu voto é no sentido de que se negue provimento ao recurso. "

E tenha o dito!! \o/

Obrigada Senhor!! 
E mais uma vez um MUITO obrigada à esse homem de DEUS por sua sensibilidade e imparcialidade:Desembargador Ademir Paulo Pimentel.
Não posso deixar de agradecer, tb, à todos os outros  Desembargadores da 13ª TERCEIRA CAMARA CIVEL, afinal, foi POR UNANIMIDADE \o/




>>> Que este caso sirva de exemplo e alerta às instituições de ensino sobre a importância de soluções efetivas para os casos de bullying escolar.


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